CENTRO DE DEFESA manifesta preocupação com óbito ocorrido na Central de Flagrantes e aponta possíveis falhas no dever de proteção do Estado
Porto Velho, janeiro de 2026 — O CENTRO DE DEFESA MARIA DOS ANJOS, Porto Velho vem a público manifestar profunda preocupação diante da morte de Geovana Antonelli Meireles Tavares, ocorrida no sábado, 3 de janeiro de 2026, em ambiente de custódia estatal, após sua condução à Central de Flagrantes por episódio envolvendo agressão contra uma mulher.
O caso, que combina elementos críticos de violência doméstica, saúde mental e responsabilidade estatal, configura situação que exige apuração rigorosa, transparência institucional e reconhecimento de possíveis falhas sistêmicas.
Contexto dos Fatos
Conforme registro policial, guarnição do 5º Batalhão de Polícia Militar foi acionada para atendimento de violência doméstica no endereço da Sra. Jéssica. No local, constatou-se que a vítima, Joice Gomes da Silva, havia recebido mensagens informando que estava sendo agredida por sua companheira, Geovana Antonelli Meireles Tavares, inclusive com relato de enforcamento.
Ao chegar ao local, os policiais constataram lesões visíveis na vítima: vermelhidão na região do pescoço e hematomas nos membros inferiores, compatíveis com agressões físicas. A suposta agressora apresentava-se com agressividade aparente e “sinais de uso de medicamentos em excesso”, conforme consta no boletim de ocorrência.
Ressalta-se que este era o segundo atendimento envolvendo as mesmas partes, tendo ocorrido desentendimento verbal anterior em 30 de dezembro de 2025.
A Responsabilidade do Estado
Diante das informações então disponíveis, Geovana foi conduzida à Central de Flagrantes para registro de flagrante conforme Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha). No entanto, morreu ainda na cela durante a custódia estatal, situação que impõe ao Poder Público responsabilidade integral pela preservação de sua vida, integridade física e integridade psicológica.
Conforme consta no próprio boletim de ocorrência, a conduzida: (1) apresentava sinais aparentes de medicação em excesso; (2) fazia uso de medicamentos controlados; (3) sofria de depressão; (4) tinha diagnóstico de transtorno de personalidade borderline; (5) apresentava lesões no punho direito.
A morte na cela de uma pessoa privada de liberdade sob custódia estatal não pode ser normalizada. Trata-se de fato gravíssimo que demanda investigação técnica, independente e transparente.
Falhas no Dever de Cuidado
De acordo com as informações preliminares disponíveis, observam-se circunstâncias que indicam possível falha no dever estatal de cuidado e proteção. Especificamente:
- Ausência de atendimento médico e psiquiátrico: Embora o boletim registre claramente que a pessoa em custódia fazia uso de medicação controlada, sofria de depressão e apresentava sinais de medicação em excesso, não consta qualquer registro de encaminhamento para avaliação médica ou psiquiátrica durante sua permanência na cela.
- Falta de protocolos de prevenção: Quando existem sinais de sofrimento psíquico, vulnerabilidade ou risco de autoagressão, é indispensável que haja triagem adequada, acionamento de suporte em saúde mental, implementação de medidas preventivas e protocolos claros de manejo de crise.
- Omissão institucional: A privação de liberdade não autoriza o Estado a negligenciar a saúde e a vida das pessoas sob sua custódia. Ao contrário, aumenta o dever de vigilância e cuidado.
Posicionamento do CEDECA
O CEDECA reafirma dois pontos que não se anulam e são simultaneamente verdadeiros:
Primeiro, a agressão contra uma mulher é inaceitável e deve ser tratada com absoluta seriedade. Joice Gomes da Silva merece acolhimento qualificado, proteção efetiva, encaminhamento pela rede competente, orientação e, quando cabível, medidas protetivas que a afastem de novos riscos, sem qualquer forma de revitimização.
Segundo, a morte sob custódia estatal é fato gravíssimo que não pode ser relativizado. A preservação da vida e da dignidade humana de pessoas privadas de liberdade é responsabilidade indelegável do Estado. Possíveis erros, negligências ou omissões que tenham contribuído para a morte de Geovana Antonelli Meireles Tavares — jovem mulher com histórico de depressão e transtorno de personalidade — demandam rigorosa responsabilização.
Demandas e Compromisso
O Conselho Municipal da Mulher segue acompanhando este caso de forma atenta e responsável, e solicita formalmente:
- Apuração rigorosa, transparente e independente dos fatos, com preservação de evidências e responsabilização nas esferas cabíveis (civil, criminal e administrativa);
- Divulgação oficial responsável das informações, para reduzir desinformação e especulações que prejudiquem a memória de Geovana e a credibilidade institucional;
- Implementação imediata de protocolos de prevenção de suicídio e manejo de crise em delegacias, postos de polícia e unidades de custódia, com integração efetiva com SAMU, unidades de saúde e serviços de saúde mental;
- Revisão de infraestrutura, rotinas operacionais e capacitação de equipes para identificação e manejo de situações de risco psicológico, garantindo práticas compatíveis com direitos humanos e segurança;
- Fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, assegurando que Joice Gomes da Silva e outras mulheres em situação semelhante recebam acompanhamento adequado.
Segundo os Direitos Humanos, o Direito Internacional e a legislação brasileira, quando uma pessoa com depressão é privada de liberdade, o Estado assume responsabilidade integral pela sua vida, integridade física e saúde mental. Isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do dever de proteção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Abaixo estão as ações obrigatórias que devem ser adotadas:
1. Identificação imediata da condição de saúde mental
No momento da prisão ou custódia, o Estado deve:
* Realizar triagem de saúde física e mental;
* Identificar histórico de depressão, uso de medicamentos, tentativas de suicídio ou ideação suicida;
* Registrar formalmente essas informações no prontuário da pessoa custodiada.
Base legal:
* Regras de Mandela (ONU), regras 24 e 30
* Lei de Execução Penal – arts. 10 e 14
2. Acesso imediato a atendimento psicológico e psiquiátrico
A pessoa presa com depressão deve:
* Ser avaliada por profissional de saúde mental (psicólogo ou psiquiatra);
* Ter garantido acesso contínuo a tratamento, inclusive:
* acompanhamento psicológico,
* atendimento psiquiátrico,
* continuidade do uso de medicamentos prescritos.
Negar tratamento configura violação de direitos humanos.
3. Prevenção de suicídio e autolesão
Quando há diagnóstico de depressão ou risco psíquico, o Estado é obrigado a:
* Adotar protocolos de prevenção ao suicídio;
* Intensificar monitoramento e vigilância humanizada;
* Evitar isolamento indevido, especialmente em celas sem acompanhamento;
* Proibir o uso de celas inadequadas ou sem condições mínimas de segurança.
Omissão nesse dever = negligência estatal grave.
4. Condições dignas de custódia
Devem ser asseguradas:
* Ambiente salubre, com ventilação, iluminação e higiene;
* Acesso à água, alimentação adequada e descanso;
* Contato com familiares e advogados, quando permitido;
* Tratamento sem humilhações, violência psicológica ou moral.
Base legal:
* Constituição Federal, art. 5º, III e XLIX
* Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
5. Comunicação e registro de risco
Havendo risco à saúde mental, o Estado deve:
* Registrar oficialmente a condição psíquica da pessoa presa;
* Comunicar a autoridade judicial competente;
* Acionar a rede de saúde (SUS) quando necessário;
* Avaliar alternativas à prisão, quando cabíveis.
6. Avaliação de medidas alternativas à prisão
Quando a pessoa possui transtorno mental, devem ser consideradas:
* Prisão domiciliar;
* Medidas cautelares diversas da prisão;
* Encaminhamento para tratamento de saúde mental.
Base legal:
* Código de Processo Penal, art. 319
* Resoluções do CNJ sobre saúde mental no sistema prisional
7. Responsabilidade do Estad0Se a pessoa com depressão:
* Não recebe acompanhamento,
* Tem tratamento negado,
* Sofre agravamento do quadro,
* Ou tira a própria vida sob custódia,
o Estado pode ser responsabilizado civil, administrativa e internacionalmente, inclusive por:
* negligência,
* omissão,
* violação de direitos humanos.
A prisão não suspende direitos. Pessoas com depressão sob custódia do Estado devem receber proteção reforçada, cuidado em saúde mental e tratamento digno. A omissão do Estado não é falha administrativa: é violação de direitos humanos.
Solidariedade e Esperança
O CEDECA oferece solidariedade aos familiares, amigos e pessoas próximas de Geovana Antonelli Meireles Tavares, reconhecendo a dor dessa perda e reafirmando que não é possível transigir com possíveis falhas do Estado que possam ter contribuído para o desfecho trágico.
Comprometemo-nos com a verdade, a justiça e a prevenção de novas perdas de vidas sob custódia estatal. A luta pelos direitos humanos passa, necessariamente, por proteger a vida e a dignidade de todas as pessoas — inclusive daquelas acusadas de delitos — enquanto aguardam julgamento.
CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA, DOA DOLESCENTE E DA MULHER DE PORTO VELHO RONDÔNIA
Porto Velho, Rondônia
3 de janeiro de 2026
